VOTAÇÃO EM CONDOMÍNIOS EXIGE QUÓRUNS DIFERENTES
A assembléia geral, reunião de moradores convocada para deliberar sobre assuntos de interesse do condomínio, é o foro máximo para a tomada de decisões e o principal órgão deliberativo do condomínio, mas é importante que os temas votados obedeçam aos quóruns estabelecidos pelo novo Código Civil Brasileiro, em vigor desde 2003.
Os quóruns para deliberações em assembléias podem ser definidos pela própria convenção do condomínio, mas, se o documento não se manifestar, vale o disposto no código civil. A legislação prevê que, com exceção dos quóruns especiais, as decisões da assembléia podem ser tomadas em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos que represente metade das frações ideais do condomínio. Em caso de segunda convocação, vale a maioria dos votos dos presentes à assembléia.
Pela lei, os condomínios devem realizar, obrigatoriamente, uma assembléia geral ordinária por ano para aprovar a prestação de contas do exercício anterior e aprovação da previsão orçamentária para o próximo período. Normalmente, é nessa ocasião que são eleitos o síndico, subsíndico e conselho consultivo.
Já a assembléia geral extraordinária, também prevista em lei, pode ser realizada quando houver assuntos a serem submetidos à votação dos condôminos, tais como pintura de fachadas, ações trabalhistas, obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do prédio, destituição do síndico, alterações na convenção ou regimento interno e benfeitorias em geral.
Nesse contexto, é fundamental que os condôminos participem da assembléia. É importante ressaltar que a presença do condômino na assembléia é sempre fundamental, pois nestas ocasiões são tomadas importantes decisões sobre o dia-a-dia do condomínio. É o momento do debate e das resoluções que manifestem os desejos da maioria.
Além do quórum para instalação da assembléia, que deve ser mencionado no edital de convocação, há os quóruns especiais, que determinam o número mínimo de condôminos para a tomada de algumas decisões. O quórum varia segundo o assunto a ser debatido e votado pelos condôminos adimplentes. Veja os principais:
• Alteração da convenção e do regimento interno: 2/3 dos votos dos condôminos.
• Aprovação de obras de manutenção: voto da maioria simples dos condôminos.
• Obras de acréscimo ou melhoria: votos de 2/3 dos condôminos.
• Mudança da destinação do edifício ou de suas unidades: somente com a unanimidade dos condôminos
• Construção de outro pavimento ou de outro edifício no solo comum: somente com a unanimidade dos condôminos.
• Alteração da convenção do condomínio: a própria convenção deve estabelecer. Na omissão, a lei determina que sejam os representantes de 2/3 das frações ideais.
Fonte: ImovelWeb
20 de Agosto de 2007 @ 11:11
É importante ter em atenção que o Código Civil vigente, não apenas na parte que regula o condomínio edilício (Artigos 1.331 ao 1.358), estabelece outras regras importantes que devem ser obedecidas nas assembléias de condôminos, tais como a classificação de benfeitorias e seus conceitos (Art. 96) que serve para classificar as obras que se realizam nos condomínios. Efetivamente há assembléias em que se discute tudo misturado e se acaba por aprovar coisas indevidamente, o que, teoricamente, deveria ser passível de anulação em juízo.